Novo Código Civil orienta regras para família multiespécie em condomínios

Muito se discute sobre a relação e as formas de tratamento entre humanos e seus animais de estimação. Esse tema vem sendo abordado como um direito pós-humanista e tem promovido novas formas de composição familiar, incluindo a família multiespécie, que é composta por tutores humanos e membros não humanos de outras espécies. Tal instituição é reconhecida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), pela doutrina e pela jurisprudência pátria.

O novo Código Civil, atualmente em amplo debate, deve reconhecer que os animais são seres sencientes, ou seja, seres com sentimentos e direitos. Isso ampliará seus direitos e restringirá as limitações impostas a eles, especialmente em condomínios.

De acordo com a Pesquisa Radar Pet, o Brasil possui a segunda maior população de pets do mundo, perdendo apenas para os Estados Unidos. Um levantamento realizado pelo Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Saúde Animal (Sindan) mostra que no Brasil existem aproximadamente 84 milhões de animais de companhia, sendo mais de 54 milhões de cachorros e quase 30 milhões de gatos, de diversas raças.

No Distrito Federal, o governador Ibaneis Rocha sancionou a Lei Nº 6810/21, que obriga os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem aos órgãos de segurança pública casos de maus-tratos a animais, não só nas áreas comuns, mas também nas unidades autônomas. A comunicação deve ser imediata quando a ocorrência estiver em andamento, acionando a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) pelo 190; a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) pelo site “197 Denúncia On-line”, pelo telefone 197 (opção 0), pelo e-mail denuncia197@pcdf.df.gov.br ou pelo WhatsApp 98626-1197.

A Convenção e o Regimento Interno de um condomínio devem prever regras de conduta que busquem a convivência pacífica com animais de estimação, fundamentadas no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e na Lei dos Condomínios (Lei nº 4.591/64).

Nos condomínios, algumas regras são consideradas abusivas, como a obrigatoriedade do uso de focinheira em cães dóceis, a proibição da entrada de animais visitantes, a proibição de animais no elevador, a proibição de animais pelo tamanho ou raça, a restrição indiscriminada do número de animais na unidade, a vedação do trânsito de animais pelo acesso da garagem, a obrigação de circular com o animal nas áreas comuns exclusivamente no colo e a proibição do trânsito de animais nas áreas comuns do prédio, mesmo com guia e coleira e, se necessário, focinheira.

Por outro lado, há normas aceitáveis, como a exigência de que os moradores esperem um elevador vazio quando estiverem com animais, a exigência de que o animal esteja sempre limpo, vermifugado e em boas condições de saúde, a obrigatoriedade do uso de guia e coleira nas áreas comuns, a exigência de focinheira para raças previstas em lei (como Mastim Napolitano, American Pit Bull Terrier, American Bully, Fila Brasileiro, Doberman e Rottweiler), a obrigação de que o tutor recolha os dejetos produzidos pelo animal, a proibição de animais que façam barulho excessivo e a proibição de animais silvestres que estejam em desacordo com a legislação vigente, ou seja, que não tenham registro no IBAMA ou representem risco à saúde, sossego e segurança dos demais condôminos e moradores.

O Conselho Regional de Medicina Veterinária mostra que o número de registros de maus-tratos a animais nos primeiros três meses de 2024 foi 35,87% maior que os 92 casos registrados no mesmo período de 2023 e quase se iguala ao registrado em todo o ano de 2022, que acumulou 162 crimes cometidos contra animais. A estimativa para 2024 é que esse número ultrapasse os 185 mil.

*Por Solange de Campos César, advogada e sócia-proprietária do Carvalho & César Advogados Associados. Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais e Tecnológicas (FACITEC). Graduada em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília (UnB). Pós-graduada em Direito Público. Juíza Arbitral da Câmara Arbitral do Distrito Federal.